- 1 -O direito de voto é exercido perante as mesas de voto, durante o período compreendido entre as 8h30 e as 20h00 do dia do ato eleitoral.
- 2 -Cada eleitor vota uma única vez na mesa de voto correspondente ao caderno eleitoral onde figura o seu nome, e exerce o seu direito por ordem de chegada, identificando-se através de documento pessoal onde conste a respetiva fotografia.
- 3 -Verificada a inscrição no caderno eleitoral pela mesa, o direito de voto é exercido em boletim próprio, em cabine adequada ou outro local especialmente designado que assegure a natureza secreta do voto, mediante a aposição do sinal X no interior da quadrícula destinada a assinalar a escolha do eleitor.
- 4 -Corresponde a voto em branco o boletim que não tenha sido objeto de qualquer marca.
- 5 -São considerados nulos os votos em cujo boletim tenha sido inscrito sinal diferente do previsto no n.º 3 ou em que o sinal nele inscrito suscite dúvidas sobre o seu verdadeiro significado, bem como aqueles cujo boletim tenha sido danificado ou contenha inscrições indevidas ou rasuras.
- 6 -Por razões devidamente justificadas, a CE poderá permitir o voto antecipado, através da entrega do voto em envelope fechado à CE, até 5 dias antes da data fixada para o ato eleitoral.
- 7 -Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
Artigo 63.º — Exercício do direito de voto
Vigente desde: 26/04/2022