- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do prescrito nos artigos 431.º do CT e 330.º da LGTFP, é constituída uma mesa de voto por cada Unidade Orgânica ou Serviço do IPP, com a função de promover, gerir e registar as operações da votação e do ato eleitoral.
- 2 -Na eventualidade de várias Unidades Orgânicas funcionarem no mesmo Campus, poderá ser constituída uma única mesa de voto.
- 3 -As mesas de voto são constituídas por 1 presidente e 2 vogais, a designar pela CE de entre os trabalhadores que não figurem em nenhuma das listas candidatas, e entre 1 e 3 membros suplentes para suprimir eventuais necessidades.
- 4 -Os membros presentes na mesa de voto estão dispensados da prestação de trabalho no período de permanência na mesa.
- 5 -As listas candidatas podem indicar, por escrito, à CE, até 2 dias antes da data fixada para a eleição, o nome de um delegado para cada mesa de voto.
Artigo 64.º — Mesas de voto
Vigente desde: 26/04/2022