- 1 -No domínio das infraestruturas de abastecimento e drenagem de águas residuais:
- a)É interdita a construção, escavação ou perfuração ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição/elevação de água e dos emissários/condutas de águas residuais, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas estruturadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
- b)É interdita a construção, escavação ou perfuração ao longo de uma faixa de 2,5 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais;
- c)É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição/elevação de água de água e dos emissários/elevatória de águas residuais ou pluviais, quando em solo rústico.
- 2 -Numa faixa de 10 m contígua aos reservatórios e estações elevatórias de abastecimento de água as construções a integrar devem, preferencialmente, relacionar -se diretamente com o uso específico da infraestrutura em causa.
Artigo 18.º — Infraestruturas de abastecimento e drenagem
Vigente desde: 15/04/2026