- 1 -A ocupação proposta deve ter uma configuração e dimensão adaptada às características do prédio, adequadas condições de acessibilidade viária para o uso previsto e boa integração paisagística.
- 2 -Só são autorizadas construções em parcelas servidas por via habilitante infraestruturada que apresente no mínimo 5 m de largura, passando o mínimo a 6 m quando se trate de edificação destinada a atividade económica.
- 3 -Exceciona-se do número anterior as situações de colmatação para atividades que não sejam económicas, onde a via habilitante infraestruturada não pode ter menos de 3,5 m.
- 4 -As operações urbanísticas devem promover as deslocações pedonais prevendo, sempre que possível, canais de domínio público entre os lotes ou parcelas que permitam encurtar ligações pedonais entre arruamentos.
- 5 -Para efeitos de aplicação do número anterior, deverá considerar-se uma distância média de 100 m entre as referidas ligações, podendo este valor ser ajustado caso a caso, nomeadamente quando existam alinhamentos de percursos pedonais preexistentes no entorno.
- 6 -Os novos arruamentos urbanos municipais, com exceção das vias com perfil de autoestrada, integram obrigatoriamente a sua arborização, sendo a mesma desejável, quando possível, nos arruamentos existentes.
Artigo 28.º — Condições gerais de mobilidade
Vigente desde: 15/04/2026