- 1 -Nas diferentes categorias de espaço em solo rústico ou urbano, o PDMB define os usos e formas de ocupação ou utilização.
- 2 -Sem prejuízo das restrições decorrentes da lei geral, constitui fundamento determinante de incompatibilidade qualquer forma de utilização, incluindo a existente não previamente autorizada pela entidade competente em função da atividade ou por ato expresso da CMB, que prejudique a qualidade da função estabelecida, através da ocorrência dos seguintes motivos:
- a)Deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade dos edifícios ou atividades existentes ou dificultem a melhoria dessas condições;
- b)Produzam ruído ou incomodidade a recetores sensíveis (habitações, hospitais, áreas de recreio de lazer), podendo constituir referência as atividades com histórico de reclamações e exposições apresentadas ao município;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e não disponham de acessibilidade viária dimensionada para o tipo de tráfego que geram;
- d)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor ambiental, arqueológico, arquitetónico, paisagístico ou patrimonial;
- f)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
- 3 -Na área de intervenção do Plano são interditos depósitos de lixo ou entulhos, parques de sucata, lixeiras e depósitos de explosivos fora das áreas em que tal é admitido pelo PDMB ou já licenciadas para o efeito.
- 4 -Os estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves devem localizar-se em Espaços de Atividades Económicas e afastados de zonas com ocupação sensível, nomeadamente de zonas habitacionais, locais de utilização pública, vias de comunicação e, quando aplicável, zonas ambientais sensíveis.
- 5 -Em todas as categorias de solo, quando as obras de construção e ampliação de indústrias forem adjacentes a prédios com habitação:
- a)O afastamento das indústrias aos limites do prédio são no mínimo de 8 m aos limites laterais e de tardoz e prever uma faixa arborizada contínua no espaço de transição;
- b)Sempre que possível, deve prever-se uma faixa arborizada entre os edifícios e o arruamento principal.
Artigo 29.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 15/04/2026