- 1 -Admitem-se em todas as categorias de solo as obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, transporte, energia elétrica, abastecimento de água e de saneamento, gás e telecomunicações, equipamentos de salubridade (cemitérios e tanatórios) e outros de natureza semelhante, bem como parques de estacionamento públicos, desde que:
- a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- b)Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no Plano, nomeadamente, os constantes na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Gerais e na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Patrimoniais.
Artigo 30.º — Instalação de infraestruturas públicas
Vigente desde: 15/04/2026