- 1 -As Unidades Territoriais permitem identificar especificidades territoriais que diferenciam o caráter do território e da paisagem dentro do município, possibilitando estabelecer o programa de ação que melhor se adequa à requalificação do território municipal ou de parte dele.
- 2 -As Unidades Territoriais definidas pelo PDMB têm por base o estudo sobre as Unidades de Paisagem elaborado em 2020, que acompanha o plano, tendo sido elaborado para cada unidade um diagnóstico estratégico, como base para a formulação de uma visão prospetiva e identificados os âmbitos fundamentais da qualificação do território, através dos objetivos de qualidade da paisagem.
- 3 -No concelho de Braga foram definidas quatro Unidades Territoriais, que se desdobram em Subunidades Territoriais, sendo que a avaliação de cada uma teve em conta os seguintes aspetos:
- a)Avaliação das componentes biofísicas e culturais;
- b)Avaliação das dinâmicas de transformação da paisagem ao longo do tempo;
- c)Avaliação das funcionalidades atuais e potenciais;
- d)Avaliação das vulnerabilidades naturais e antrópicas;
- e)Avaliação patrimonial.
- 4 -Com base nos aspetos supramencionados, foram adotados para cada unidade territorial os objetivos de qualidade da paisagem, transpostos no Anexo V do presente regulamento.
- 5 -Estes objetivos foram integrados na estratégia territorial, sendo o ponto de partida para o desenho da paisagem e subsequentes medidas de gestão, constituindo-se como um elemento de apoio à tomada de decisão, que deverá ter em conta os objetivos estratégicos definidos para cada unidade, promovendo-se meios para os alcançar.
Artigo 3.º — Unidades territoriais
Vigente desde: 15/04/2026