- 1 -Consideram-se preexistências as edificações, atividades ou quaisquer atos, que à data da entrada em vigor do presente PDMB, cumpram qualquer das seguintes situações:
- a)Sejam detentores de licença, comunicação prévia ou utilização aprovadas e com autorização das entidades competentes, nos casos em que a lei a tal obrigue, e desde que as respetivas aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- b)Representem direitos ou interesses legalmente protegidos, como é o caso das informações prévias favoráveis, das aprovações de projetos de arquitetura, deferimentos finais, títulos de construção, títulos de utilização, alvarás de loteamento e aceitação de comunicações prévias;
- c)Correspondam a construções anteriores à aplicação do regime legal de licenciamento municipal;
- d)Correspondam a atos que não careçam de aprovação, autorização ou licença nos termos da lei;
- e)Tenham obtido reconhecimento de empreendimento estratégico, desde que o respetivo licenciamento seja aprovado até três anos após a entrada em vigor do presente Plano.
- 2 -Mesmo nas condições de desconformidade das preexistências com este PDMB, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)No caso de ampliação, estas se destinem estritamente a suprir ou a melhorar as condições mínimas de salubridade, segurança ou acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada;
- b)No caso de alteração do uso, essa alteração atenue as condições de desconformidade e promova melhorias significativas no contexto urbanístico, paisagístico e arquitetónico.
Artigo 31.º — Preexistências
Vigente desde: 15/04/2026