As operações urbanísticas que se enquadrem no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas cuja atividade tenha obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento parcial ou integral das prescrições do presente Plano que lhe sejam aplicáveis nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.