- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, as edificações existentes desconformes com o presente Plano podem ser legalizadas, desde que cumpram as seguintes regras cumulativas:
- a)Constem no ortofotomapa do Concelho de Braga de 2012;
- b)Respeitem os regimes legais de eventuais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que se apliquem ao prédio em causa e obtenham a respetiva pronúncia favorável da entidade da tutela;
- c)Cumpram o estipulado nos n.os 1 a 4 das Condições Gerais de Edificabilidade (do presente regulamento);
- d)Não apresentem impactes paisagísticos, urbanísticos ou ambientais negativos, nem colidam com interesses de terceiros.
- 2 -A CMB pode impor condições às operações urbanísticas referentes à legalização, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.
Artigo 33.º — Legalização de situações de desconformidade com o Plano
Vigente desde: 15/04/2026