- 1 -Consideram-se empreendimentos estratégicos todas as operações urbanísticas a que seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, e que verifiquem o seguinte:
- a)Apresentem elevado caráter inovador;
- b)Sejam investimentos nas áreas da cultura, social, educação, saúde, ambiente, turismo, energias renováveis, atividades económicas, ou complexos de lazer e de recreio;
- c)Criem mais do que 200 postos de trabalho;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 20 000 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro.
- 2 -Os empreendimentos estratégicos devem conter pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo que uma delas deve obrigatoriamente constar das alíneas c) ou d).
Artigo 34.º — Conceito
Vigente desde: 15/04/2026