- 1 -A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico é aprovada por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, devendo anteceder os procedimentos de controlo prévio.
- 2 -Para além de explicitar as razões que a fundamentam, a proposta de reconhecimento deve ainda:
- a)Garantir que as redes públicas de água e saneamento são dimensionadas para o acréscimo de carga resultante do empreendimento;
- b)Verificar e fundamentar a compatibilidade dos usos propostos com os usos do solo previstos no presente plano para as categorias onde se localiza o empreendimento.
- 3 -Os empreendimentos estratégicos devem ser alvo de contrato de investimento realizado entre o promotor e a CMB, para o período previsto de investimento.
Artigo 35.º — Procedimentos
Vigente desde: 15/04/2026