- 1 -Para os empreendimentos de caráter estratégico são estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos e condicionamentos, sem prejuízo dos regimes de compensação urbanística aplicáveis:
- a)Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- b)Cumprimento do Artigo 29.º no que respeita à compatibilidade de usos e atividades;
- c)Garantia do respeito pela imagem do território em termos de integração urbana e paisagística.
- 2 -Nestes empreendimentos a área máxima de construção é acrescida até ao dobro da admitida para o local em que se insere, à exceção dos Espaços Naturais e dos Espaços Culturais, onde a edificabilidade admitida tem de respeitar os parâmetros urbanísticos definidos para estas categorias de solo.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 15/04/2026