- 1 -A exploração de recursos energéticos renováveis rege-se pelo estabelecido na lei específica em vigor para cada tipologia de energia, mediante os pareceres favoráveis das entidades com competência para a supervisão do projeto e cumulativamente com o disposto nos números seguintes deste Artigo.
- 2 -Em solo urbano, os dispositivos para a exploração de recursos energéticos renováveis são admitidos, devendo preferencialmente localizar-se nas coberturas dos edifícios e adotar as modalidades de produção eólica, fotovoltaica e térmica.
- 3 -Em solo rústico são admitidos todos os tipos de energia renováveis, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Garantam a correta integração arquitetónica e paisagística;
- b)No caso dos parques fotovoltaicos, o território ocupado não seja contínuo em área superior a 4 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 20 m, só se admitindo edifícios para a transformação, armazenamento e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo;
- c)Não se localizem na categoria de Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem, Espaços Culturais, Espaços Florestais de Proteção e Espaços Naturais e Paisagísticos, exceto quando se trate de mini-hídricas.
Artigo 37.º — Exploração de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 15/04/2026