- 1 -As operações urbanísticas devem localizar-se, sempre que possível, na área menos produtiva da parcela e na proximidade de construções existentes na sua envolvente.
- 2 -As intervenções no Espaço Agrícola são definidas pelos seguintes parâmetros:
- a)As edificações de apoio à atividade pecuária são admitidas nas seguintes condições:
- i)O índice de edificabilidade do solo máximo é de 0,1;
- ii)O índice de impermeabilização máximo é de 15 %;
- iii)A altura da fachada não deve ultrapassar os 4,5 m;
- iv)As novas instalações devem distar no mínimo 100 m de qualquer edifício existente destinado a habitação ou turismo, com exceção da habitação do explorador;
- v)Exceciona-se da subalínea anterior o caso de edifícios de apoio que não alberguem animais e que não sejam suscetíveis de criar condições de incompatibilidade com a envolvente.
- b)Os edifícios para a instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros são admitidos nas seguintes condições:
- i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e ambientais;
- ii)Não ultrapassem 5 m de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 25%.
- c)Os empreendimentos turísticos admitidos compreendem as tipologias compatíveis com o solo rústico, como o turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação, sendo admitidas nas seguintes condições:
- i)Nos hotéis rurais o índice de edificabilidade do solo é de 0,25, com o máximo de 2 000 m2;
- ii)O índice de impermeabilização máximo é de 30 %;
- iii)A altura da fachada não deve ultrapassar os 7,5 m;
- iv)O número de pisos não deve ultrapassar os 2 pisos acima da cota de soleira;
- v)Nas demais tipologias enquadráveis em turismo no espaço rural, a ampliação, contígua ou não às edificações existentes, não deverá ser superior a 25 % da área da construção preexistente;
- vi)O tratamento dos espaços exteriores deve cumprir com o estipulado no n.º 3 do Artigo 39.º - Sustentabilidade ambiental.
- d)Os Parques de Campismo e de Caravanismo, as Áreas de Serviço para Autocaravanas e as Instalações de Apoio às Atividades de Recreio, Lazer e Animação Turística são admitidas nas seguintes condições:
- i)O índice de edificabilidade do solo máximo é 0,02;
- ii)O índice de impermeabilização máximo é de 3 %;
- iii)A altura máxima de fachada é de 4,5 m;
- iv)Apenas é admitido 1 piso acima da cota de soleira;
- v)O tratamento dos espaços exteriores deve cumprir com o estipulado no n.º 3 do Artigo 39.º - Sustentabilidade ambiental.
- e)As estruturas de apoio à exploração florestal ou à atividade agrícola são permitidas nas seguintes condições:
- i)O índice de edificabilidade do solo máximo é de 0,025;
- ii)O índice de impermeabilização máximo é de 0,5 %;
- iii)A altura da fachada não deve ultrapassar os 4,5 m;
- iv)Apenas é admitido 1 piso acima da cota de soleira.
- f)Os equipamentos e infraestruturas públicos indispensáveis à proteção civil devem ser os estritamente necessários à função;
- g)As operações urbanísticas para outros usos, desde que ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos devem observar o seguinte:
- i)O índice de edificabilidade do solo máximo é de 0,025, com máximo de 200 m2;
- ii)O índice de impermeabilização máximo é de 3 %;
- iii)A altura da fachada não deve ultrapassar os 4,5 m;
- iv)Apenas é admitido 1 piso acima da cota de soleira;
- v)No caso da exploração de recursos energéticos ou geológicos, podem ser ultrapassados os parâmetros definidos nas alíneas anteriores, desde que tecnicamente justificados.
- h)No caso de habitações preexistentes são admitidas obras de alteração e ampliação, nas seguintes condições:
- i)A área de construção máxima, incluindo anexos, é de 300 m2;
- ii)A altura da fachada não deve ultrapassar os 7,5 m;
- iii)O número de pisos máximo é de 2 pisos acima da cota de soleira;
- iv)Não é admitido o aumento do número de fogos.
- i)A ampliação de edifícios industriais é admitida com caráter excecional em preexistências com autorização para esse uso, sendo admitida nas seguintes condições:
- i)Será admitida a ampliação até 50 % da área de construção preexistente, sujeita a deliberação favorável da Câmara Municipal;
- ii)Os afastamentos e recuos mínimos das edificações aos limites do terreno são de 5 m aos limites laterais e 10 m aos limites de tardoz;
- iii)Sejam promovidas ações de melhoria da integração paisagística do conjunto;
- j)A ampliação ou alteração de equipamentos desportivos e outros equipamentos públicos devem ser na estrita necessidade à sua função;
- k)A ampliação das instalações de apoio à exploração de recursos geológicos é admitida de acordo com o Artigo 47.º - Regime dos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos;
- a)As edificações de apoio à atividade pecuária são admitidas nas seguintes condições:
- 3 -No caso da coexistência de usos distintos na mesma parcela, o índice de impermeabilização máximo será o do uso mais favorável (com maior índice).
Artigo 43.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026