- 1 -Os espaços florestais do concelho são áreas de uso florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais, à salvaguarda do seu valor ambiental e à valorização paisagística do território, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, na preservação do relevo natural e na biodiversidade.
- 2 -Os Espaços Florestais compreendem as seguintes subcategorias:
- a)Espaços Florestais de Produção - áreas de uso ou vocação florestal, destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo dos recursos florestais, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, tal como definidas no PROF-EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional nele prevista para os espaços florestais;
- b)Espaços Florestais de Proteção - correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e as normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis, designadamente ao risco de erosão definidas no PROF-EDM sem prejuízo da perspetiva multifuncional nele prevista para os espaços florestais;
- c)Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem - áreas de uso ou vocação florestal, que se destinam ao enquadramento de edifícios e monumentos, de empreendimentos turísticos, de usos especiais, de infraestruturas de recreio e paisagens notáveis e que contribuem para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Nestes espaços privilegiam-se as normas e modelos de silvicultura por função de Recreio e valorização da paisagem, tal como definidas no PROF-EDM, sem prejuízo da perspetiva multifuncional nele previsto para os espaços florestais.
- 3 -No Espaço Florestal de Produção são admitidos os mesmos usos que no Espaço Agrícola, com exceção de edifícios para a instalação de animais domésticos, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e seja devidamente salvaguardada a correta integração ambiental e paisagística.
- 4 -Nos Espaços Florestais de Proteção não são admitidas operações urbanísticas, com exceção de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, ampliação dos empreendimentos turísticos preexistentes e a ampliação das instalações de apoio à exploração de recursos geológicos.
- 5 -Nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem admitem-se apenas os usos preexistentes, empreendimentos turísticos nas tipologias admitidas em solo rústico, parques de campismo e de caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas, instalações de apoio às atividades de recreio, lazer e animação turística e infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais.
Artigo 44.º — Identificação e uso
Vigente desde: 15/04/2026