- 1 -Qualquer intervenção nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem deve privilegiar a valorização, proteção, conservação e recuperação dos valores culturais, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos identificados na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Patrimoniais.
- 2 -A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo I - Normas e Modelos Gerais de Silvicultura e Gestão do PROF-EDM do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente plano com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-EDM.
- 3 -As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais a privilegiar.
- 4 -No Espaço Florestal de Produção são aplicáveis as mesmas condições de edificabilidade definidas para os Espaços Agrícolas.
- 5 -Nos Espaços Florestais de Proteção é apenas admitida:
- a)A instalação de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais na configuração estrita da necessidade;
- b)A alteração e ampliação dos empreendimentos turísticos preexistentes, em edifícios contíguos ou não, com um máximo de 25 % da área preexistente, devendo essas ações melhorarem o estado de conservação dos imóveis e não constituírem um impacto arquitetónico, paisagístico, patrimonial ou ambiental negativo;
- c)A ampliação das instalações de apoio à exploração de recursos geológicos é admitida de acordo com o Artigo 47.º - Regime dos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos.
- 6 -Nos Espaços Florestais de Recreio e Valorização da Paisagem é admitida a edificabilidade, nas seguintes condições:
- a)Os novos empreendimentos turísticos, nas mesmas tipologias e parâmetros de edificação do Artigo 43.º - Regime de edificabilidade (Espaço Agrícola);
- b)A alteração e ampliação dos empreendimentos turísticos preexistentes de outras tipologias, em edifícios contíguos ou não, com um máximo de 25 % da área preexistente, devendo essas ações melhorarem o estado de conservação dos imóveis e não constituírem um impacto arquitetónico, paisagístico, patrimonial ou ambiental negativo;
- c)Não são admitidas novas edificações, salvo se de comércio e serviços para apoio exclusivo a empreendimentos preexistentes, na mesma parcela e desde que não exceda 10 % da área total de construção do empreendimento;
- d)As instalações de parques de campismo e de caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas, instalações de apoio às atividades de recreio, lazer e animação turística são admitidas nas seguintes condições:
- i)O índice de edificabilidade do solo máximo é 0,02;
- ii)O índice de impermeabilização máximo é de 3 %;
- iii)A altura máxima de fachada é de 4,5 m;
- iv)Apenas é admitido 1 piso acima da cota de soleira;
- v)O tratamento dos espaços exteriores deve cumprir com o estipulado no n.º 3 do Artigo 39.º - Sustentabilidade ambiental.
- e)A instalação de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais são permitidos na configuração estrita da necessidade.
Artigo 45.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026