- 1 -Os equipamentos, nomeadamente, religiosos, de salubridade, de recreio e lazer e cultura, adotam o índice de edificabilidade do solo máximo de 0,1.
- 2 -A alteração e ampliação das construções existentes de outras tipologias, em edifícios contíguos ou não, é admitida com um máximo de 50 % da área de construção preexistente, devendo essas ações melhorarem o estado de conservação dos imóveis e não constituírem um impacto arquitetónico, paisagístico, patrimonial ou ambiental negativo.
- 3 -Exceciona-se dos números anteriores os casos que se destinam a empreendimentos turísticos admitidos, aplica-se o índice de edificabilidade máximo de 0,25.
- 4 -O comércio e serviços para apoio exclusivo a empreendimentos preexistentes, na mesma parcela não pode exceder 10 % da área total de construção do empreendimento.
- 5 -A instalação de infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais são permitidos na configuração estrita da necessidade.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026