- 1 -Nestes espaços admitem-se equipamentos de caráter religioso, desportivo e de saúde, empreendimentos turísticos nas tipologias admitidas em solo rústico, instalações e atividades afetas a parques de merendas, parques de campismo e de caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas e instalações de apoio às atividades de recreio, lazer e animação turística, bem como instalações e atividades afetas a praias fluviais.
- 2 -Em complemento à atividade principal podem ser admitidas instalações de apoio aos equipamentos, como comércio e serviços, para apoio exclusivo a empreendimentos preexistentes, na mesma parcela e desde que não exceda 10 % da área total de construção do empreendimento.
- 3 -São interditas as alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal para além do estritamente necessário à implantação e execução das obras respetivas.
Artigo 52.º — Identificação
Vigente desde: 15/04/2026