- 1 -As operações urbanísticas e intervenções a realizar para equipamentos de caráter religioso, educativo, desportivo e de saúde devem cumprir as seguintes disposições:
- a)O índice de edificabilidade do solo máximo é de 0,30;
- b)O índice de impermeabilização do solo máximo é de 20 %;
- c)A altura máxima de fachada é de 7,5 m, exceto em situações devidamente justificadas de ordem técnica ou funcional;
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2.
- 2 -Os empreendimentos turísticos admitidos compreendem as tipologias compatíveis com o solo rústico, como o turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação, sendo admitidas nas seguintes condições:
- a)Nos hotéis rurais o índice de edificabilidade do solo é de 0,25, com o máximo de 2 000 m2;
- b)O índice de impermeabilização máximo é de 30 %;
- c)A altura da fachada não deve ultrapassar os 7,5 m;
- d)O número de pisos não deve ultrapassar os 2 pisos acima da cota de soleira;
- e)Nas demais tipologias, a ampliação, contígua ou não às edificações existentes, não deverá ser superior a 25 % da área da construção preexistente;
- f)O tratamento dos espaços exteriores deve cumprir com o estipulado no n.º 3 do Artigo 39.º - Sustentabilidade ambiental.
- 3 -As intervenções a realizar para instalações afetas a parques de merendas, parques de campismo e de caravanismo, áreas de serviço para autocaravanas e instalações de apoio às atividades de recreio, lazer e animação turística, devem cumprir as seguintes disposições:
- a)O índice de edificabilidade do solo máximo é 0,02;
- b)O índice de impermeabilização máximo é de 3 %;
- c)A altura máxima de fachada é de 4,5 m;
- d)Apenas é admitido 1 piso acima da cota de soleira;
- e)O tratamento dos espaços exteriores deve cumprir com o estipulado no n.º 3 do Artigo 39.º - Sustentabilidade ambiental.
- 4 -As instalações afetas a praias fluviais promovidas pela autarquia serão as necessárias para apoio às mesmas, devendo tratamento dos espaços exteriores cumprir com o estipulado no n.º 3 do Artigo 39.º - Sustentabilidade ambiental.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026