- 1 -O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, incluindo os solos afetos à Estrutura Ecológica Municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -O solo urbano prefigura-se como o indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.
- 3 -O desenho urbano procura ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como fator prévio ao licenciamento.
- 4 -Nas novas edificações ou na ampliação das existentes, desde que destinadas a habitação, são sempre admissíveis dois pisos, salvo se em desconformidade com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou de regulamento municipal relativo a salvaguardas patrimoniais.
Artigo 54.º — Princípios
Vigente desde: 15/04/2026