- 1 -Consideram-se incompatíveis com o solo urbano:
- a)As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais, sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º - Áreas de conflito acústico;
- b)Os depósitos de resíduos de construção e demolição, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos urbanos, exceto se em locais designados especificamente para esse fim;
- c)A atividade pecuária, à exceção da detenção caseira na categoria de Baixa Densidade;
- d)As atividades que produzam ruído ou incómodo à função habitacional, ou a outros recetores sensíveis, em áreas onde estes sejam preexistentes e dominantes.
Artigo 55.º — Utilizações e intervenções interditas
Vigente desde: 15/04/2026