- 1 -Os Espaços Centrais correspondem às áreas urbanas de usos mistos com funções habitacionais e terciárias, que apresentam um forte cariz polarizador e direcional, compreendendo quatro tipos:
- a)Espaço Central 1, correspondente ao centro histórico da Cidade de Braga;
- b)Espaço Central 2, correspondente ao espaço urbano que conforma a Cidade;
- c)Espaço Central 3, correspondente aos aglomerados com funções específicas no sistema territorial polinucleado;
- d)Espaço Central 4, correspondendo à área afeta à edificação para usos urbanos no Plano de Urbanização das Sete Fontes.
- 2 -Nestes espaços preveem-se ações que visem a qualificação do espaço público e do edificado em geral e que garantam a diversidade funcional.
- 3 -Nos espaços centrais são permitidas todas as utilizações, com exceção das que sejam consideradas incompatíveis pelo Artigo 55.º - Utilizações e intervenções interditas e nas condições do Artigo 29.º - Compatibilidade de usos e atividades.
- 4 -No Espaço Central 1 a utilização integral de edifícios com ocupações não habitacionais é vedada, salvo em situações devidamente justificadas e na condição de contribuir para salvaguarda e revitalização do Centro Histórico, ao nível das atividades, económica, cultural ou social, devendo ainda enquadrar-se em pelo menos um dos seguintes critérios:
- a)Edifícios destinados a acolher entidades públicas, de interesse público ou outras sem fins lucrativos;
- b)Atividades que revitalizem o Centro Histórico, nomeadamente empreendimentos turísticos, restauração ou bebidas, de caráter artístico, criativo, inovador, tecnológico ou do artesanato, entre outros;
- c)Atividades necessárias, em termos socioeconómicos para o desenvolvimento da cidade, e que careçam, comprovadamente, da área total do edifício para garantir o seu funcionamento eficaz, nomeadamente, clínicas médicas, agências bancárias, seguradoras, empreendimentos turísticos, entre outras;
- d)Nos locais onde as condicionantes do lote do edifício a restaurar, reabilitar, alterar, ampliar ou reconstruir não permitam a inclusão da componente habitacional em condições dignas e regulamentares de salubridade;
- e)Nos empreendimentos onde, por razões de melhor salubridade e distribuição, se garanta uma predominância da componente habitacional, apesar de existirem corpos edificados exclusivamente destinados a funções não residenciais.
Artigo 58.º — Identificação e usos
Vigente desde: 15/04/2026