- 1 -Nos prédios abrangidos por esta categoria de espaço aplica-se complementarmente o disposto no Código Regulamentar do Município de Braga, no Título “Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico”.
- 2 -Nos edifícios preexistentes qualquer intervenção deverá ter como regra a sua conservação, admitindo-se obras de reconstrução sempre que justificadas pela degradação construtiva e desde que mantenham as principais características arquitetónicas, técnicas e construtivas do edifício preexistente.
- 3 -Nas situações de reconstrução de edifícios, os alinhamentos e recuos são os do edifício preexistente, exceto se o Município considerar como necessário o alargamento do espaço público por razões de mobilidade.
- 4 -As obras de construção, ampliação ou reconstrução nesta categoria devem cumprir o seguinte:
- a)Distribuir os diferentes usos e funções dos edifícios de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva, bem como a organização volumétrica e a proporção desse conjunto, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto;
- c)Respeitar a devida integração a nível cromático e a devida utilização de materiais, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto.
- 5 -Nos prédios abrangidos por esta categoria de espaço, é interdita a implantação de novos postos de abastecimento de combustíveis fósseis, bem como a ampliação dos existentes.
- 6 -O índice de impermeabilização máximo é de 75 %, exceto no caso de reconstruções, em que pode ser excedido até um máximo de 90 %, desde que, cumulativamente, essa ocupação se processe em cave, se destine a estacionamento privativo do edifício ou a estacionamento público e, no tratamento da superfície, se utilize coberto vegetal.
- 7 -Quando se trate da construção de edifícios ou da ampliação de edifícios preexistentes, o alinhamento e o recuo do edifício face ao espaço público confrontante devem ser as dos edifícios confinantes ou as que estabeleçam a sua articulação, exceto se o Município considerar como necessário o alargamento do espaço público.
- 8 -Deve harmonizar-se o alinhamento tardoz de todos os pisos com o existente nos prédios adjacentes.
- 9 -As alterações à cércea ou à volumetria de edifícios preexistentes devem estabelecer a articulação volumétrica com os edifícios contíguos.
Artigo 59.º — Espaço Central 1 - Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026