- 1 -Quando existam referências morfotipológicas, no Espaço Central 2 e 3, as obras de construção e ampliação de edifícios devem cumprir as seguintes normas:
- a)Integrar-se na morfotipologia dominante da frente urbana onde se inserem, respeitando a altura da fachada dominante, a organização volumétrica e a proporção desse conjunto, não servindo de referência a existência pontual de edifícios que não se integrem no conjunto;
- b)Respeitar os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva;
- c)Exceciona-se da alínea anterior as situações em que a câmara municipal já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos recuos e alinhamentos necessários, designadamente ao reperfilamento ou correção do traçado do espaço e vias públicas confrontantes e ao reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- d)Nas frentes urbanas edificadas numa razão inferior a 50 %, a altura máxima da fachada é definida pela altura dominante das fachadas na envolvente próxima, pela seguinte prioridade:
- i)Frente urbana oposta em relação ao eixo da via;
- ii)Frentes urbanas adjacentes em ambos os lados do arruamento.
- 2 -Na ausência de referências morfotipológicas na frente urbana onde se insere a pretensão, a edificabilidade nas situações correspondentes a construção e ampliação de edifícios, novas operações de loteamento e áreas abrangidas por UOPG, regem-se pelos seguintes parâmetros:
- a)Os índices de utilização de solo máximo aplicáveis são:
- i)Espaço Central 2: Índice de edificabilidade máximo de 1,2;
- ii)Espaço Central 3: índice de edificabilidade máximo de 1,0.
- b)Aos índices referidos na alínea a) pode ser acrescido até 0,2 de índice de edificabilidade quando promovam a habitação acessível, em condições a definir em regulamento municipal;
- c)Nas obras de construção ou ampliação das existentes, a altura da fachada não deve ser superior a 75 % da largura do arruamento que confronta com a parcela, tendo como referência os limites do espaço público;
- d)Para efeitos de aferição da largura do arruamento, os limites do espaço público resultam dos alinhamentos propostos para a frente urbana em que o prédio se integra e da frente ou frentes urbanas opostas, na extensão estritamente confrontante com a frente urbana em que o prédio se integra;
- e)Nas alterações a licenças de loteamento, com alvarás emitidos em data anterior à publicação do presente Plano, por razões de integração do edificado na morfotipologia do tecido urbano envolvente, podem ser ultrapassados os índices máximos definidos no presente artigo, aplicando-se, neste caso, as regras morfotipológicas.
- a)Os índices de utilização de solo máximo aplicáveis são:
- 3 -A percentagem máxima de impermeabilização em qualquer das situações resultante dos números anteriores é de 70 %, exceto nas situações da alínea e) do número anterior, quando a impermeabilização for superior a este valor.
Artigo 60.º — Espaço Central 2 e 3 - Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026