- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Alinhamento dominante - o alinhamento que ocorre em maior extensão numa dada frente urbana;
- b)Cave - parte do edifício situada abaixo da cota de soleira e em que pelo menos 60 % do seu volume se encontra enterrado relativamente ao perfil do terreno;
- c)Colmatação urbana - operações urbanísticas em áreas de terreno não edificadas, à face de via infraestruturada e habilitante, numa faixa de 50 metros (m) de profundidade, situadas entre edifícios existentes que não distem entre si mais de 100 m, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a continuidade morfológica ao conjunto;
- d)Edificabilidade média - índice que exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, aumentada de estimativa de colmatação que, para efeitos perequativos, é estabelecido pelo Plano;
- e)Edificabilidade abstrata - área expressa em metros quadrados, correspondente ao produto da área do terreno pela edificabilidade média;
- f)Edificabilidade concreta - área expressa em metros quadrados, decorrente da aplicação das normas, índices e parâmetros estabelecidos pelo Plano, bem como das demais normas legais e regulamentares aplicáveis a cada parcela ou área a lotear, atribuída em sede de controlo prévio de operação urbanística ou edificação preexistente;
- g)Equipamentos públicos ou de serviços públicos - Correspondem a equipamentos coletivos nas áreas da saúde, educação, ação social, desporto, recreio e lazer, cultura, segurança pública, proteção civil e defesa nacional;
- h)Estudo urbanístico - desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a unidades de execução ou a operações urbanísticas, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos, os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- i)Frente urbana - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- j)Habitação acessível - habitação a custos controlados, arrendamento acessível ou a habitação pública;
- k)Índice de edificabilidade - quociente entre a edificabilidade e a área do solo a que o índice diz respeito;
- l)Integração urbana - integração física, funcional e visual de determinada operação urbanística com o contexto urbano em que se insere, nomeadamente no que se refere à volumetria, alinhamentos, recuos, fachadas, funções, altura e impacto visual, ambiental e urbanístico das edificações e à sobrecarga nas infraestruturas urbanas;
- m)Morfotipologia dominante - a que corresponde a uma dimensão superior a 50 % da frente urbana;
- n)Polos geradores de deslocações - empreendimentos de grande porte que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos na circulação viária no seu entorno imediato e, em certos casos, a acessibilidade de toda a região e agravando as condições de segurança de veículos e pedestres;
- o)Recuo dominante - recuo que ocorre em maior extensão numa dada frente urbana edificada;
- p)Via infraestruturada - via pública dotada de redes públicas das infraestruturas básicas: abastecimento de água, drenagem de águas residuais e fornecimento de energia elétrica;
- q)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para circulação automóvel incluindo veículos prioritários, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes;
- r)Zona urbana consolidada - corresponde a todo o solo classificado como urbano que não se encontre integrado em UOPG.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico presente no regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo decreto regulamentar que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:
- a)ARPSI - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações;
- b)BRT - Bus Rapid Transit;
- c)CIM - Conjunto de Interesse Municipal;
- d)CMB - Câmara Municipal de Braga;
- e)EN - Estrada Nacional;
- f)ER - Estrada Regional;
- g)EVC - Em Vias de Classificação;
- h)FATO - Final Approach and Take-off;
- i)IP - Itinerário Principal;
- j)IC - Itinerário Complementar;
- k)IIP - Imóvel de Interesse Público;
- l)IM - Interesse Municipal;
- m)MIM - Monumento de Interesse Municipal;
- n)MIP - Monumento de Interesse Público;
- o)MN - Monumento Nacional;
- p)PDMB - Plano Diretor Municipal de Braga;
- q)PROF-EDM - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;
- r)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- s)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- t)RERAE - Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas;
- u)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- v)SIM - Sítio de Interesse Municipal;
- w)TLOF - Touchdown and Lift-Off;
- x)UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- y)ZEP - Zona Especial de Proteção;
- z)ZGP - Zona Geral de Proteção;
- aa)ZNA - Zona Non Aedificandi.
Artigo 6.º — Definições e acrónimos
Vigente desde: 15/04/2026