- 1 -Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de unidades empresariais com funções industriais, de armazenagem e de logística, admitindo-se os usos comerciais, de serviços, equipamentos, empreendimentos hoteleiros ou associados à investigação científica e tecnológica, visando fomentar a competitividade territorial do Concelho de Braga nas diversas escalas.
- 2 -Nos Espaços de atividades económicas não é admitida a função habitacional, nem serviços que prevejam residências, com as seguintes exceções:
- a)Espaços dedicados à pernoita de vigilantes ou situações equiparadas;
- b)No interstício urbano entre edifícios habitacionais preexistentes, em acordo com a morfotipologia dominante.
Artigo 62.º — Identificação e usos
Vigente desde: 15/04/2026