- 1 -Nos espaços de atividades económicas são aplicáveis os seguintes parâmetros:
- a)O índice de edificabilidade não pode exceder 1,1;
- b)O índice de ocupação não pode exceder 0,7;
- c)O índice de impermeabilização máximo é de 80 %, exceto quando seja exigida uma impermeabilização superior, por razões de caráter ambiental devidamente justificadas.
- d)A altura máxima da fachada é de 12 metros, exceto em situações especiais devidamente justificadas por exigências técnicas;
- e)No interior de cada prédio deve existir o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- f)No caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada correspondente a edifícios de serviços, são observadas as alturas, os alinhamentos das vedações e fachadas e o tipo de relação com o espaço público verificado nos prédios já ocupados nessa frente urbana.
- 2 -Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinem com espaços residenciais deverá ser garantida, entre ambas as utilizações, uma faixa verde contínua de proteção com espécies arbóreas adequadas e largura necessária à minimização dos impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial, não sendo permitido edificar nem depositar qualquer tipo de materiais ou resíduos na sua extensão.
- 3 -No caso de edifícios de habitação existentes nesta classe de espaços, é admitida a ampliação até 20 % da área de construção preexistente.
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026