- 1 -Nos Espaços de Baixa Densidade, no caso de obras de construção e ampliação de edifícios existentes, as edificações devem cumprir as seguintes normas de caráter morfotipológico:
- a)É admitida uma altura máxima de fachada correspondente à altura dominante das fachadas da frente urbana onde se insere;
- b)Nas frentes urbanas edificadas numa razão inferior a dois terços, a altura máxima da fachada é definida pela altura dominante das fachadas na envolvente próxima, pela seguinte prioridade:
- i)Frente urbana oposta em relação ao eixo da via;
- ii)Frentes urbanas adjacentes em ambos os lados do arruamento.
- 2 -Na ausência de referências morfotipológicas na frente urbana onde se insere a pretensão, em novas operações de loteamento e nas áreas abrangidas por UOPG, com exceção da Zona Especial de Proteção do Santuário Bom Jesus do Monte, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)O índice de edificabilidade do solo máximo aplicável é 0,60;
- b)A altura da fachada principal é, no máximo, de 9 m e 3 pisos, exceto em situações especiais devidamente justificadas por exigências técnicas;
- c)Ao índice referido na alínea a) pode ser acrescido até 0,2 de índice de edificabilidade quando promovam a habitação acessível, em condições a definir em regulamento municipal;
- d)Nas alterações a licenças de loteamento, com alvarás emitidos em data anterior à publicação do presente Plano, por razões de integração do edificado na morfotipologia do tecido urbano envolvente, podem ser ultrapassados os índices máximos definidos no presente Artigo, aplicando-se, neste caso, as regras morfotipológicas.
- 3 -A percentagem máxima de impermeabilização em qualquer das situações resultante dos números anteriores é de 60 %.
- 4 -Na Zona Especial de Proteção ao Santuário Bom Jesus do Monte e quando não seja aplicável o n.º 1 anterior, os parâmetros de edificabilidade a cumprir nas operações urbanísticas são os seguintes:
- a)O índice de edificabilidade do solo máximo é 0,30;
- b)Exceciona-se da alínea anterior os prédios com área inferior a 1500 m2, para os quais se admite a área de construção máxima de 450 m2, desde que devidamente enquadrada do ponto de vista arquitetónico, urbano e paisagístico e contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno;
- c)A altura da fachada principal é, no máximo, de 7,5 m e 2 pisos;
- d)O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55 %.
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/04/2026