- 1 -Nas Variantes Urbanas Municipais, incluindo a Via do Alto da Vela, a servidão é definida através de um afastamento mínimo das edificações de 10 m ao limite da plataforma das variantes, com exceção de intervenções de reordenamento urbanístico em zonas consolidadas.
- 2 -Nas vias distribuidoras principais não são admitidos acessos diretos a edificações.
- 3 -Na Rede Viária que desempenha funções equivalentes às dos caminhos municipais aplica-se o seguinte:
- a)Não é permitido efetuar qualquer construção nos terrenos à margem da rede viária, numa zona limitada de cada lado da estrada por uma linha que dista do seu eixo no mínimo 6 m;
- b)Deve ser garantida a zona de visibilidade nas concordâncias das vias de comunicação em causa;
- c)Nas vedações à margem da rede viária urbana, os recuos a adotar serão paralelos ao eixo dessas vias e devem distar dele no mínimo 5 m.
- 4 -Nos troços destas vias com planos de urbanização, geral ou parcial, ou ainda com planos de alinhamento aprovados, as vedações devem obedecer aos respetivos condicionamentos.
Artigo 75.º — Infraestruturas viárias
Vigente desde: 15/04/2026