- 1 -As obras de construção, ampliação, alterações de uso ou de número de unidades de utilização ou ampliações que aumentem a área de construção preexistente em mais de 50 % devem prever áreas destinadas ao estacionamento privativo e público, de acordo com os parâmetros definidos neste regulamento.
- 2 -O número anterior não se aplica aos empreendimentos turísticos, carecendo de parecer da tutela quando a dotação se encontre abaixo do limiar definido na Portaria 327/2008, de 28 de abril, na sua atual redação.
- 3 -Nas operações urbanísticas multifuncionais, o estacionamento a criar deve contemplar as exigências aplicáveis a cada tipo de utilização, na proporção das correspondentes áreas de construção.
- 4 -Nas operações urbanísticas multifuncionais, o estacionamento privativo do comércio e serviços é segregado do estacionamento privativo dos fogos habitacionais e parte comum desses estabelecimentos, garantindo o acesso ao público que os frequenta, salvo se justificado por razões funcionais ou técnicas.
- 5 -Os espaços de estacionamento privado mínimos obrigatórios não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritos.
Artigo 78.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/04/2026