1 - Sem prejuízo da legislação específica, nomeadamente relativa à acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e de equipamentos públicos de utilização coletiva, o dimensionamento mínimo a considerar no âmbito das diferentes operações urbanísticas são os que constam do quadro seguinte:
Estacionamento
Uso
Estacionamento privado
Estacionamento público (solo urbano)
Habitação, residências seniores, residências de estudantes e outras modalidades de serviços de habitação
1 lugar/100 m2 a.c., com um mínimo de um lugar por fogo,
2 lugares/fogo em habitações unifamiliares
1 lugar de bicicleta/80 m2 a.c.
40 % dos lugares privados veículos ligeiros
15 % dos lugares privados para bicicletas (excluindo habitações unifamiliares)
Comércio e serviços
1 lugar/80 m2 a.c. e nunca menos de 1 lugar por unidade
1 lugar de bicicleta/200 m2 a.c.
1 pesado/1.000 m2 a.c., quando a.c. > 1.000 m2
20 % dos lugares privados*
Indústrias, armazéns e comércio por grosso
1 ligeiro/150 m2 a.c.
1 pesado/1000 m2 de a.c.
1 lugar de bicicleta/200 m2 a.c.
20 % dos lugares privados*
Equipamentos de educação/ensino (incluindo os de apoio social)
1 lugar/80 m2 a.c.
1 lugar de bicicleta/25 m2 a.c.
Mínimo de 6 lugares para tomada e largada
20 % dos lugares privados
Equipamentos culturais, desportivos, e outros lugares de reunião
1 lugar /50 m2 a.c.
1 lugar de bicicleta/200 m2 a.c.
40 % dos lugares privados
Outros equipamentos
1 lugar/100 m2 a.c.
20 % dos lugares privados
Empreendimentos turísticos
1 lugar/5 unidades de alojamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável sempre que esta seja mais exigente
1 lugar de bicicleta/10 unidades de alojamento
1 lugar de pesados de passageiros, quando unidades de alojamento > 40
20 % dos lugares privados (excluindo pesados)
Parques de Campismo e Caravanismo
1 lugar/10 campistas
20 % dos lugares privados
a.c. - área de construção correspondente à área de edificabilidade
* só se admitem lugares de estacionamento para pesados em operações de loteamento com área > 10.000 m2 e em bolsas de parqueamento específicas
2 - Para aferição do cálculo dos lugares de estacionamento considera-se o número inteiro igual ou superior.
3 - Em operações urbanísticas com área de construção superior a 5.000 m2 ou atividades de logística, independentemente da área, bem como outros polos geradores de deslocações deverá ser apresentado estudo de tráfego ou plano de mobilidade da empresa, que aborde questões de mobilidade dos seus funcionários e utilizadores.
4 - Em solo rústico não são exigíveis os lugares destinados a estacionamento público estipulados no n.º 1 deste Artigo.