- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável poderá admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento privado estabelecido no artigo anterior, desde que técnica e economicamente justificável e numa das seguintes situações:
- a)O seu cumprimento implique a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico, pela sua localização em conjuntos de reconhecido valor patrimonial e paisagístico devam ser preservados;
- b)As dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
- c)Pela comprovada impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente a exiguidade da parcela, as características geotécnicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes;
- d)O prédio onde a operação urbanística a levar a efeito se localize em áreas que se pretendem vedar ao trânsito;
- e)Nas áreas dos espaços urbanos consolidados, quando se verifique mudança para uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento;
- f)Nas situações de segurança rodoviária, se a inclusão do estacionamento público agravar as condições de circulação automóvel existentes;
- g)Nas situações em que as operações urbanísticas se localizem a menos de 500 m de uma estação de BRT ou de comboio admite-se uma redução dos lugares de estacionamento privado em 20 % quando se trate de habitação e em 50 % nas restantes situações;
- h)Nas frações de comércio e serviços localizadas no piso térreo das habitações multifamiliares.
- 2 -Excetuam-se do estacionamento público, as operações urbanísticas em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
- 3 -Quando a exigência de estacionamento público for superior àquele que é possível disponibilizar ao longo da faixa de rodagem pode ser criado estacionamento de uso público dentro do prédio, desde que seja possível autonomizar a área em questão através da formalização de utilização pública de área privada.
- 4 -A dispensa total ou parcial dos lugares públicos está sujeita ao pagamento de compensação pecuniária pelos lugares de estacionamento não criados, a definir em regulamento municipal.
Artigo 80.º — Dispensas e isenções
Vigente desde: 15/04/2026