- 1 -As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) delimitadas na Planta de Ordenamento e identificadas no Anexo IV, correspondem a polígonos territoriais dotados de um programa operacional que promove a concretização do presente Plano no seu âmbito territorial.
- 2 -Consideram-se dois tipos de UOPG:
- a)As UOPG de gestão urbanística, correspondendo a áreas para as quais é estabelecido um programa de ocupação específico condicionador da sua gestão e que exige a coordenação das operações urbanísticas a desenvolver com a execução programada das ações propostas no plano, podendo ser;
- i)Áreas a Estruturar, as quais ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente edifícios, estrutura viária e as correspondentes infraestruturas que o município considera necessárias à concretização da sua estratégia;
- ii)Áreas a Consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes.
- b)As de planeamento, que correspondem a áreas do território que exigem níveis de planeamento mais desenvolvido em virtude da dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou das exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam ou ainda cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.
- a)As UOPG de gestão urbanística, correspondendo a áreas para as quais é estabelecido um programa de ocupação específico condicionador da sua gestão e que exige a coordenação das operações urbanísticas a desenvolver com a execução programada das ações propostas no plano, podendo ser;
- 3 -Sem prejuízo dos objetivos gerais e dos objetivos das Unidades Territoriais, as UOPG são dotadas de termos de referência específicos que estabelecem os conteúdos programáticos, nomeadamente no que respeita a:
- a)Objetivos programáticos, com o programa de intervenção;
- b)Condições e parâmetros urbanísticos;
- c)Formas de execução, com a definição dos instrumentos de execução a utilizar ou a aplicar.
- 4 -As UOPG regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas, podendo ser reajustados os seus limites por razões de cadastro de propriedade ou necessidade de articulação funcional.
- 5 -A delimitação da Unidade de Execução é considerada desnecessária nas obras de alteração ou ampliação de construções preexistentes, desde que a ampliação não ultrapasse 20 % da área preexistente.
Artigo 82.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 15/04/2026