- 1 -As áreas identificadas na Planta de Ordenamento como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Às UOPG referidas no número anterior;
- b)Às Áreas a Infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
- 2 -As áreas a infraestruturar mantêm-se suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à infraestruturação plena da rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
Artigo 83.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 15/04/2026