- 1 -O PDMB é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas situações de execução sistemática em que a CMB admita o recurso a duas ou mais unidades de execução é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico, de caráter não vinculativo, que estabeleça uma solução de conjunto para a totalidade da área da UOPG, a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada.
- 3 -O estudo urbanístico a que se refere o número anterior salvaguarda a solução do desenvolvimento das demais unidades de execução, estabelecendo os arruamentos estruturantes, as cedências e os princípios de ocupação.
- 4 -No solo urbano não abrangido por UOPG, a execução do Plano processa-se por execução não sistemática, exceto se a CMB considerar a necessidade do recurso a uma ou mais unidades de execução, nomeadamente quando a ocupação não se encontrar estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços verdes, de equipamentos coletivos ou habitação acessível.
Artigo 84.º — Formas de execução
Vigente desde: 15/04/2026