- 1 -A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, é orientada pelos seguintes requisitos:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente procurando assegurar a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários envolvidos, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;
- b)No caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, assegurar que não fica inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior;
- c)Garantir a correta articulação funcional e formal da intervenção urbanística com o solo urbano consolidado preexistente.
- 2 -A delimitação de uma unidade de execução que abranja um único prédio ou unidade cadastral pode dispensar a realização de contrato de urbanização, desde que os prazos de execução estejam vinculados pela aprovação de uma operação de loteamento ou outra.
Artigo 86.º — Unidades de execução
Vigente desde: 15/04/2026