- 1 -Com os objetivos da sustentabilidade financeira do plano, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e a atuação administrativa em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o PDMB estabelece:
- a)A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- b)A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;
- c)O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano;
- d)Os incentivos a criar que privilegiem a disponibilização de habitação acessível, ações de desenvolvimento sustentável, de reforço da reabilitação e qualificação urbana, de compensação de serviços de ecossistemas, entre outros.
Artigo 87.º — Princípios
Vigente desde: 15/04/2026