- 1 -A CMB procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística dedicado a todo o território municipal, com os seguintes objetivos:
- a)Financiamento das ações programadas pelo Plano no tocante à reabilitação e habitação, incluindo para dotação de solo para suprir carências de habitação, infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público;
- b)Operacionalização dos processos perequativos entre diversos prédios e operações urbanísticas;
- c)Financiamento de programas de salvaguarda ambiental e dos ecossistemas, de reflorestação, prevenção de fogos e outros que visem o equilíbrio da gestão do sistema ecológico municipal;
- d)Promover o planeamento e gestão do Programa Intermunicipal dos Sacromontes.
- 2 -Constituem receitas do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística:
- a)As resultantes das compensações previstas pelo sistema perequativo das operações urbanísticas;
- b)As resultantes da redistribuição das mais-valias.
- 3 -Por deliberação municipal, podem constituir receitas do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística:
- a)As resultantes dos impostos municipais, com um valor de consignação ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística flexível;
- b)Outras receitas urbanísticas que a CMB preveja afetar, como as inerentes à criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos e áreas de uso público.
- 4 -Constituem encargos do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística:
- a)Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo Plano e do encargo padrão, cuja limitação decorra de intenção municipal;
- b)Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 1 deste Artigo.
Artigo 88.º — Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
Vigente desde: 15/04/2026