O PDMT entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Orientações e determinações do PROF-EDM
Por forma a garantir a sua compatibilização com o PROF-EDM, enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do MT.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-EDM remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 58/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições Gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF-EDM deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-EDM.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
d) O disposto no n.º 2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;
e) Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância;
f) Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
II. Sub-Regiões homogéneas
1 - Cávado-Ave
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas
A acrescentar
i) Produção
iv) Recreio e valorização da paisagem
ii) Proteção
v) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I)
Plátano (Acer pseudoplatanus)
Castanheiro (Castanea sativa)
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana)
Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica)
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica)
Eucalipto (Eucalyptus globulus)
Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *)
Nogueira-negra (Juglans nigra)
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster)
Carvalho-alvarinho (Quercus robur)
Azinheira (Quercus rotundifolia)
Sobreiro (Quercus suber)
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)
Amieiro (Alnus glutinosa)
Medronheiro (Arbutus unedo)
Pilriteiro (Crataegus monogyna *)
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior)
Azevinho (Ilex aquifolium)
Nogueira-comum (Juglans regia)
Loureiro (Laurus nobilis)
Pinheiro-manso (Pinus pinea)
Plátano (Platanus x acerifolia)
Choupo-negro (Populus nigra)
Choupo-híbrido (Populus x canadensis)
Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra)
Salgueiro-branco (Salix alba *)
Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *)
* Prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
2 - Serras de Valongo
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas
A acrescentar
i) Conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos
iv) Recreio e valorização da paisagem
ii) Produção
v) Proteção
iii) Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I)
Plátano (Acer pseudoplatanus)
Castanheiro (Castanea sativa)
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana)
Cedro do atlas (Cedrus atlantica)
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica)
Eucalipto (Eucalyptus globulus)
Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *)
Nogueira-negra (Juglans nigra)
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster)
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii)
Carvalho-alvarinho (Quercus robur)
Azinheira (Quercus rotundifolia)
Sobreiro (Quercus suber)
II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II)
Amieiro (Alnus glutinosa)
Medronheiro (Arbutus unedo)
Pilriteiro (Crataegus monogyna *)
Freixo-europeu (Fraxinus excelsior)
Azevinho (Ilex aquifolium)
Nogueira-comum (Juglans regia)
Loureiro (Laurus nobilis)
Pinheiro-manso (Pinus pinea)
Plátano (Platanus x acerifolia)
Choupo-negro (Populus nigra)
Choupo-híbrido (Populus x canadensis)
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica)
Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra)
Salgueiro-branco (Salix alba *)
Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *)
* Prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
III. PGF
1 - Explorações sujeitas a PGF:
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da ZIF que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
a) As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
(1) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
(2) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-EDM;
(3) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-EDM.
IV. Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-EDM, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-EDM e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas das Serras de Valongo e do Cávado-Ave, que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-EDM.
V. Limite máximo de área a ocupar por eucalipto
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, pela nova redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2020, de 1 de julho, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-EDM - Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 14/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 73, em 12 de abril de 2019 e a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro - o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género eucalyptus spp. no MT é de 1 709 hectares.
ANEXO II
Transposição do PGRI do Cávado, Ave e Leça (RH2)