Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo-se o seguinte:
- a)Obras de alteração e ampliação, ficando a altura da fachada limitada à preexistente, exceto se tiver apenas um piso, situação em que se admite um novo piso;
- b)Admitem-se novas construções nos espaços intersticiais ou de remate, desde que seja garantida a correta integração arquitetónica e paisagística, respeitando a altura da fachada dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos de vedação ou fachada existentes que contribuam para a valorização do espaço público;
- c)Em prédios onde já exista edificação de caráter habitacional, permite-se a construção de anexos desde que a área total de construção destes não exceda 25 % da área do logradouro nem 100 m².