- 1 -Os espaços agrícolas correspondem a áreas que, pelas suas características intrínsecas ou atividades desenvolvidas pelo homem, se adequam ao desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias, constituindo espaços de expressão rural a salvaguardar pela sua relevância como solos de elevada aptidão agrícola e na composição da paisagem concelhia.
- 2 -Nestes espaços admitem-se, sem prejuízo do uso dominante agrícola, as seguintes utilizações não agrícolas nas condições estabelecidas no artigo seguinte:
- a)Obras e edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária;
- b)Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares;
- c)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola;
- d)Edifícios para a instalação de animais domésticos;
- e)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);
- f)Equipamentos de caráter cultural, social e recreativo ou lazer, desde que integrados em edifícios existentes;
- g)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística ligados à atividade agrícola;
- h)Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.
Artigo 35.º — Identificação
Vigente desde: 31/03/2025