As intervenções não agrícolas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, regem-se pelas seguintes condições:
- a)No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária:
- i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;
- ii)Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto no caso das instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação dos edifícios máxima é de 50 % da parcela;
- b)Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respetivos agregados familiares:
- i)A área e a tipologia das construções têm como limite as estabelecidas no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado;
- ii)Seja comprovada a insuficiência económica do proprietário e de que não possui outro edifício ou fração para fins habitacionais;
- iii)A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
- c)Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola:
- i)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
- ii)A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,02 aplicado ao total da exploração agrícola, ficando os edifícios integrados na exploração e não se admitindo o destaque de parcela para esse fim;
- iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros;
- d)No caso dos edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros:
- i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos;
- ii)Não ultrapassem 5 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %;
- e)Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes e novos edifícios para hotéis rurais de raiz desde que:
- i)No caso de ampliação, esta não seja superior em 25 % à edificabilidade existente;
- ii)No caso de novos edifícios, o índice de utilização não seja superior a 0,15;
- iii)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1 000 m2;
- iv)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 8 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de carácter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo MT;
- f)No caso dos equipamentos de caráter cultural, social e recreativo ou lazer, desde que integrados em edifícios existentes, regem-se pelo disposto na alínea d);
- g)No caso das instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola:
- i)Quando contemplem a construção de estruturas, estas sejam preferencialmente em madeira e em dimensões que garantam a correta integração com a envolvente em termos paisagísticos;
- ii)Respeitem a topografia do terreno;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %;
- h)No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 44.º