- 1 -Os espaços florestais são áreas em que o uso dominante é o florestal, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do município, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.
- 2 -Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:
- a)Espaços florestais de produção, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais;
- b)Espaços florestais de proteção, destinados à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde.
- 3 -A ocupação e a gestão dos espaços florestais, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, cumprem as disposições constantes do Anexo I do presente regulamento, do qual é parte integrante, e que materializam a compatibilização do presente PDMT com as orientações estratégicas florestais definidas do PROF-EDM.
- 4 -As disposições a que se refere o número anterior são definidas por sub-região homogénea, função, objetivos específicos, normas de intervenção e espécies florestais prioritárias.
- 5 -As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento seguintes normas mínimas, desenvolvidas no Anexo I em acordo com o PROF-EDM:
- a)Normas de silvicultura preventiva;
- b)Normas gerais de silvicultura;
- c)Modelos de silvicultura, adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
- 6 -Admitem-se nestes espaços os usos e instalações compatíveis com a exploração dos recursos presentes, nomeadamente infraestruturas de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais, bem como as atividades desportivas, recreativas e turísticas, desde que não comprometam o potencial produtivo ou a função de proteção dos solos e da rede hidrográfica que o revestimento vegetal assegura.
- 7 -O regime de edificabilidade nos espaços florestais é estabelecido pelos artigos seguintes, sem prejuízo da legislação aplicável no definido pelo PMDFCI.
- 8 -Nestes espaços admitem-se usos que qualifiquem o espaço florestal.
Artigo 37.º — Identificação
Vigente desde: 31/03/2025