- 1 -Qualquer ação de arborização e rearborização em espaço florestal rege-se pelo Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização.
- 2 -Nos espaços florestais as ações a realizar devem cumprir as normas de intervenção e as espécies florestais a privilegiar definidas no PROF-EDM, assim como as orientações decorrentes do quadro legal em vigor:
- a)Cumprir as distâncias mínimas de 5 metros se o terreno confinante for espaço florestal ou 10 metros se for espaço agrícola, sendo os terrenos em causa pertencentes a outros titulares que não o requerente do projeto;
- b)Priorizar a manutenção ou recuperação das galerias ripícolas desde que as condições edafoclimáticas o permitam;
- c)Promover a proteção e salvaguarda da vegetação espontânea adjacente às linhas de água;
- d)Respeitar a indicação das espécies prioritárias definidas por sub-região homogénea, inclusive na reflorestação de áreas ardidas;
- e)Respeitar as medidas de silvicultura necessárias inerentes à proteção contra incêndios e salvaguarda ambiental;
- f)Cumprir as boas práticas, com a menor alteração e mobilização de solo possível, sempre de acordo com as curvas de nível, minimizando a erosão hídrica;
- g)Em áreas de declive mais acentuado, ponderar a utilização de medidas de engenharia natural na estabilização de terraços.
Artigo 38.º — Ações de arborização e rearborização
Vigente desde: 31/03/2025