- 1 -Nos espaços florestais de produção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as seguintes utilizações:
- a)Obras e edifícios de apoio à produção florestal e pecuária;
- b)Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal;
- c)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);
- d)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística;
- e)Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.
- 2 -No caso de obras e construção de edifícios para produção florestal e pecuária, são respeitadas as seguintes condições:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;
- b)Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- c)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.
- 3 -Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade florestal, são respeitadas as seguintes condições:
- a)A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior à aplicação de um índice de utilização de 0,01 ao prédio;
- b)A altura da fachada máxima é de 7 metros.
- 4 -Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis rurais de raiz e desde que:
- a)No caso de ampliação, esta não seja superior a 50 % da edificabilidade existente;
- b)No caso de novos edifícios, o índice de utilização não seja superior a 0,20;
- c)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1000 m2;
- d)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 8 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo MT.
- 5 -No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas e espaços desportivos e de recreio, desde que:
- a)Sejam salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística;
- b)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 0,02 da área do prédio em causa nem a 1000 m2;
- c)A altura da fachada não seja superior a 1 piso acima da cota de soleira ou 7 metros.
- 6 -No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 44.º
Artigo 39.º — Regime dos espaços florestais de produção
Vigente desde: 31/03/2025