- 1 -Nos espaços florestais de proteção admitem-se, sem prejuízo do uso dominante florestal, as seguintes utilizações:
- a)Empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH);
- b)Instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística;
- c)Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil.
- 2 -Nos casos dos empreendimentos turísticos, apenas se admitem quando associados a edifícios existentes e desde que:
- a)A sua ampliação ou a construção de novos edifícios não resulte numa edificabilidade superior a 50 % da edificabilidade existente;
- b)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 500 m2;
- c)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 8 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo MT.
- 3 -No caso de instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística, incluem-se parques de merendas, parques infantis e eventos pontuais ou periódicos de caracter lúdico-desportivo, devendo ser salvaguardados os valores naturais e devidamente acautelada a integração paisagística.
- 4 -No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 44.º
Artigo 40.º — Regime dos espaços florestais de proteção
Vigente desde: 31/03/2025