- 1 -Os espaços de atividades industriais correspondem a áreas de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e de exploração de recursos geológicos e energéticos.
- 2 -Nestes espaços não é permitida a habitação, salvo a adstrita ao pessoal de segurança e vigilância.
Artigo 47.º — Identificação
Vigente desde: 31/03/2025