- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao Município da Trofa e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
- b)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a salubridade e continuidade morfológica ao conjunto;
- c)Edificabilidade média - exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;
- d)Edificabilidade abstrata - corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;
- e)Edificabilidade concreta - a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;
- f)Estudo urbanístico - desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a unidades de execução ou a operações urbanísticas, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município da Trofa, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformem;
- g)Estufa - estrutura coberta de apoio à atividade agrícola, normalmente em plástico ou outro material que permita a passagem de luz solar, que não impermeabiliza o solo e que tem caráter temporário;
- h)Frente urbana - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- i)Índice de Impermeabilização (do solo) - o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem; cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área do solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, em acordo com os valores definidos em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- j)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- k)Plano de Vedação ou de fachada dominante - plano que compreenda as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa dada frente urbana;
- l)Usos dominantes - os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- m)Usos complementares - os usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- n)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
- o)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários, e pedonal, passível de suportar com segurança a acessibilidade e mobilidade do peão, e infraestruturada com, no mínimo, redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e energia elétrica.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico presente no regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:
- a)EEC - Estrutura Ecológica Complementar;
- b)EEF - Estrutura Ecológica Fundamental;
- c)EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
- d)EN - Estrada Nacional;
- e)FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística;
- f)IP - Itinerário Principal;
- g)MT - Município da Trofa;
- h)PC - Planta de Condicionantes;
- i)PGF - Plano de Gestão Florestal;
- j)PGRI - Plano de Gestão do Risco de Inundações;
- k)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- l)PO - Planta de Ordenamento;
- m)PP - Plano de Pormenor;
- n)PROF-EDM - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;
- o)RERAE - Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas;
- p)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
- q)RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- r)SUOPG - Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- s)TER - Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
- t)TH - Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- u)UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- v)ZIF - Zona de Intervenção Florestal;
- w)ZOPA - Zonas de Potencial Arqueológico.
Artigo 5.º — Definições, siglas e acrónimos
Vigente desde: 31/03/2025