- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios, assim como em operações de loteamento, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
- c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que o MT tenha estabelecido por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes;
- d)Respeito pela tipologia de edifício isolado, geminado ou em banda, dominante na frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção;
- e)A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 60 %;
- f)Nas novas operações de loteamento, o índice de utilização do solo não pode ser superior a 0,40 e a altura máxima da fachada é de 10 metros e 3 pisos.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 59.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025